Avante
PARECER Nº 37/2006
CONSULENTE: JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TIMBÓ
ASSUNTO: TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 233 DO CTB E PROCEDIMENTOS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
CONSELHEIROS RELATORES: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN E CARLOS EDUARDO MEDEIROS
EMENTA: A infração do art. 233 do CTB se caracteriza quando o adquirente do veículo entrega todos os documentos necessários à efetivação da transferência depois de haver decorrido o prazo de 30 dias. O ilícito de trânsito se consuma no momento em que o agente pratica um ato proibido ou deixa de praticar uma ação que a lei lhe impõe, e não no momento em que autoridade fiscalizadora se dá conta da sua ocorrência. Independentemente da data em que a Autoridade de Trânsito venha a lavrar o respectivo AIT, a conduta infratora do art. 233 consuma-se no momento do protocolo extemporâneo do pedido de registro da transferência de propriedade do veículo.
I. Consulta:
1. Trata-se de consulta formulada pelos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI de Timbó/SC, solicitando manifestação deste Conselho a respeito da infração capitulada no artigo 233 do CTB, ou seja, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas às hipóteses previstas no artigo 123, especialmente no que tange ao momento em que se consuma a conduta infratora (data da infração), e quando se caracteriza o respectivo ilícito.
II. Fundamentação técnica:
2. Inicialmente deve-seapurar o fato que caracteriza a conduta infratora conhecida como “multa de balcão”, por deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias. Para tanto, apreciemos o que preceitua o texto legal:
Art. 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123.
Infração - grave; [1]
Penalidade -