ILUSTR SSIMO SENHOR DIRETOR DO SETRAN
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO SETRAN – CURITIBADados da Infração:
Auto de infração: 275350-E000844917
Veículo: FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX
Placas: APP-1577
Infração: Art. 252, VI do CTB
Data: 26/03/2015
Hora: 16:09
RENAVAM: 00988658550
VANACIR CASTURINA TEIXEIRA, brasileira, inscrita no Registro Geral nº 5.573.858-0, e no CPF/MF sob nº 726.415.179-49, CNH com registro nº 03977203139, residente e domiciliada na Rua Benjamin Constant, nº 157, Bairro Centro, município de Ponta Grossa - Estado do Paraná, vem perante Vossa Senhoria apresentar:
RECURSO À JARI
Pela infração imputada sob n.º 275350-E000844917 em data de 26.03.2015 às 16:09 horas na Al Dr. Carlos de Carvalho entre R. Fernando Simas e R. Alf Ângelo Sampaio, por ter “in thesis” dirigido o veículo utilizando-se de telefone celular, tendo infringido assim a regra inserta no artigo 252, Inc. VI do Código de Trânsito Brasileiro em vigor, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito que passo a expor: 1. DOS FATOS
Com respeito à alegada infração, tratou-se, com certeza, de um equívoco por parte da autoridade que lavrou o referido AIT, uma vez que nesse dia a Recorrente não circulava pela região mencionada, tampouco nesse horário e ainda fazendo uso do telefone celular, pois é condutora exemplar de veículos, utiliza o veículo para ir ao trabalho e estava na data dos fatos dirigindo-se para sua residência, em sua cidade natal.
2. DO DIREITO
Afigura-se materialmente impossível a ocorrência do fato descrito no auto em questão, o qual só pode ser devido, ao que nota-se, ou por falha visual do agente ou equívoco do mesmo ao anotar a placa do veículo infrator.
Levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano, falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas consequências. Neste