Trabalho
I. Aquele que dá início a uma manobra deve assegurar, não apenas a sua segurança, mas a dos demais que também trafegam na pista de rolamento, ou seja, constitui dever de cuidado do condutor que dá inicio à manobra observar a possibilidade de sua conclusão com segurança, nos termos do que determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34.
II. Não há elemento probatório que corrobore cabalmente a tese de que o recorrido trafegava em excesso de velocidade, sendo certo que o recorrente, ao adentrar na rodovia sem a atenção que a manobra exigia, deu causa ao acidente, impondo o dever de reparar o prejuízo.
III. Mostra-se excessivo o conserto orçado vez que supera em mais de setenta por cento o valor de mercado do veículo da recorrida, não havendo sequer indícios de que o evento teve tamanha extensão danosa tanto que a Polícia Rodoviária Federal consignou que os danos, no veículo da recorrida, eram de pequena monta. Redução equitativa em aproximadamente sessenta por cento, com fundamento no artigo 6º da Lei dos Juizados.
IV. Sentença parcialmente reformada para o fim de reduzir o valor da indenização.
Recurso parcialmente provido.
|Recurso Inominado |TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL |
|Nº 71003283256 |COMARCA DE CORONEL BICACO |
|JOSE JUCELINO RODRIGUES |RECORRENTE