TRABALHO DE DIREITO CAMBI RIO
DUPLICATAS
Equipe: Wellington Ferreira
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1.1. Introdução
Desde a sua criação e normatização no art.
219 do Código Comercial Brasileiro de 1850, a duplicata vem sendo utilizada como forma de proteção ao vendedor nos contratos de compra e venda mercantis, contra os compradores que não cumprem o prazo estipulado para o pagamento. DUPLICATAS
Diante desta importância, foi criada a Lei
5.474 de 18 de julho de 1968 regulando a emissão de duplicatas.
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Lei 5.474 - Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
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1.2. Fatura
Deve-se entender a fatura como "conta discriminada" de mercadorias e/ou serviços em uma operação mercantil.
O fornecimento de mercadorias e/ou serviços implica em um contrato de compra e venda ou prestação de serviços. Esse contrato pode ser expresso ou tácito.
A fatura é, assim, um documento - quando assinado pelo comprador e ou beneficiário dos serviços - que comprova a entrega da mercadoria ou serviço.
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Lei 5.474 - Art. 1º - § 1º - A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
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1.3. Conceito de Duplicata
A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto obrigatoriamente de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data.
Desta forma, quando o credor emite uma duplicata e a guarda para si, esta tem a força de uma declaração, ou seja, apenas declara a existência do