Trabalho de processo penal
Tema 2: princípios processuais, conceito, finalidade(tratar destes princípios: presunção de inocência, presunção da verdade real, presunção da identidade física do Juiz, presunção do contraditório e da ampla defesa).
Inquéritos extrapoliciais
A titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da policia civil. Conforme o art.4º, parágrafo único do CPP, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos extrapoliciais. Certamente não desejou o nosso legislador, nem mesmo o constituinte, que nas investigações criminais fossem exclusivas da policia, existindo para tanto a possibilidade de desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinada a apuração de infrações penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal. Senão vejamos:
Parlamentares de Inquérito (CPI´s)
Inquéritos parlamentares, patrocinados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI´s), e que por força do art.1º da Lei nº10.001/2000, remeterão os respectivos relatórios com a resolução que o aprovar aos chefes do Ministérios Publico da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para prtica de atos de sua competência.
Por sua vez, o inquérito parlamentar será analisado prioritariamente, cabendo à autoridade a quem foi encaminhado informar à respectiva comissão, em 30 dias, quais as providencias adotados. Havendo instauração de procedimento investigativo ou de processo judicial em razão do inquérito parlamenta, a autoridade que o presidir, a cada seis meses, deverá informar á CPI em que fase se encontra o procedimento, estabelecendo, estabelecendo assim perene acompanhamento pelo Poder Legislativo (art.2º, c/c art.3º, Lei nº10.001/00).
O próprio STF, na sumula nº397,