Trabalho de Processo Penal
Art. 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Comentário -
Com a finalidade de impedir a atuação no processo do juiz, do membro do MP, dos servidores da justiça e dos peritos ou intérpretes, o art. 112 do CPP reza que quando sobre esses recair "incompatibilidade ou impedimento legal", impõe-se o obrigação de exarar asseveração nos autos. Contudo, caso não se dê espontaneamente "a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição".
O art. 112 do CPP é aplicável "também aos juízes e tribunais de instâncias superiores, ainda que tenham a designação de desembargadores ou ministros". O reconhecimento do impedimento tem efeito retro operante, haja vista que, por impedir a jurisdição, os atos praticados pelo magistrado serão invalidados, via de regra, sem possibilidade de serem sanados.
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Comentário-
O conflito de jurisdição pode ser positivo ou negativo. No positivo temos dois ou mais juízes que se julgam competentes para conhecerem do fato. No negativo os magistrados julgam-se incompetentes.
Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado: