trabalho de processo civil
O Código de Processo Civil conhece duas vias para realizar a execução forçada: a do cumprimento da sentença e a do processo de execução.
O processo de execução contém a disciplina da ação executiva própria para a satisfação dos direitos representados por títulos executivos extrajudiciais. Serve também de fonte subsidiária para o procedimento do cumprimento da sentença.
Materializada a obrigação por meio de titulo executivo judicial ou extrajudicial e não sendo adimplida espontaneamente pelo devedor, emerge para o credor a possibilidade de buscar, através da fase executiva ou do processo de execução, a tutela jurisdicional do Estado, visando à concretização de seu direito reconhecido. O Estado, para fazer para fazer valer o direito já acertado e manter o império da ordem jurídica, se vale de duas formas, ou seja, com coação - que é o meio de intimidação, de força indireta, a fim de obter o cumprimento da obrigação contida no titulo executivo, própria do processo de execução; e com sub-rogação – o Estado-Juiz, na sub-rogação, age como substituto do devedor inadimplente, para, sem sua, colaboração e até contra sua vontade, satisfazer ao credor, lançando mão, se necessário, do patrimônio do devedor para adimplir a obrigação não cumprida por ela espontaneamente.
PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO FORÇADA
Realizam-se através do processo de execução, pretensões de direito material formulados pelo credor em face do devedor. O direito de praticar a execução, no entanto, é exclusivo do Estado. Ao credor cabe apenas a faculdade de requerer atuação estatal, o que se cumpre pelo direito de ação.
As condições da ação, como categorias intermediarias entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, apresentam-se como requisitos que a lei impõe para que a parte possa, numa relação processual valida, chegar até a solução final da lide. Sem as condições da ação, portanto, o promovente não obterá a sentença de mérito ou o provimento