trabalho de penal
Até mesmo a administração pública em geral será vítima primaria e constante, podendo após figurar no polo passivo eventual administrado prejudicado.
Estes crimes afetam a probidade administrativa, promovendo o desvirtuamento da administração pública nas suas várias camadas, ferindo os princípios como da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Sendo aquele que represente o estado, contraria uma norma busca com a sua conduta o fim obscuro e imoral demostrando ineficiência do seu serviço, gerando até mesmo um dano ou perigo de dano para a ordem administrativa.
Segue abaixo os artigos e alguns exemplos e explicações dadas em sala de aula para tal assunto.
Título XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capitulo I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
“Apropriar-se” nesse caso, nos dá a entender que será definitivamente. Ou seja, para sempre. Tendo em vista que, sendo de forma ilícita, gera então, crime.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No