trabalho de penal
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Objetividade jurídica: Tem por finalidade proteger a saúde pública.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É a coletividade.
Elementos objetivos do delito:
Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos.
É a conduta de causar a epidemia ou espalhar, propagar, alastrar, mediante germes patogênicos (vírus, bactérias).
Epidemia significa uma doença que acomete, em curto espaço de tempo e em determinado lugar, várias pessoas. Diferencia-se da endemia (que existe, com frequência, em determinado lugar, atingindo número indeterminado de pessoas) e da pandemia (abrange várias regiões ao mesmo tempo).
Elemento subjetivo:
Dolo, para o professor exige-se ainda o fim especial de causar/propagar a epidemia. No §2º é punida a forma culposa.
Consumação: com a ocorrência de inúmeros casos da doença
Tentativa: é possível, quando o agente propaga os germes patogênicos mas não provoca a epidemia que visava.
Ação penal: pública incondicionada.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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Objeto jurídico protegido: A saúde pública.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. No parágrafo único é somente o funcionário da saúde pública, ou o médico, o farmacêutico, o dentista ou o enfermeiro, desde que no exercício da profissão.
Sujeito passivo: A coletividade.
Elementos objetivos do tipo:
Infringir determinação do poder público, destinada a