Trabalho De Penal III Artigos 134 E 135 CP
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Breve apontamento do artigo acima: Seria o deslocamento da vítima para um determinado local em que é prestada a assistência, ou sem dar a devida assistência, desonrando o agente de preservar a sua natureza sexual, reputação, nome e etc.
OBS: Se a causa do abandono for miséria, excesso de ilhós ou outros, ou se o agente não é o pai ou mãe do que sofreu o delito, o crime poderá ser considerado como abandono de incapaz.
Exposição ou abandono do recém-nascido:
Primeiramente, deve-se destacar o significado de ambas as palavras, para prosseguir com o conhecimento. A palavra exposição no ambiente do Código Penal Brasileiro, refere-se ao expor o recém-nascido em um devido perigo, desabrigando o mesmo, a ponto de ficar sobre alguma proteção, pondo em risco sua vida. Já a expressão abandono pode ser dita como uma forma de desamparo, o próprio desprezo e a omissão de prestar apoio ou ajuda ao recém-nascido, praticado pelo pai ou pela mãe.
O legislador visou proteger a vida e a saúde da pessoa humana, ou seja, o recém-nascido, em virtude de o mesmo não ter condições ou reações para se defender dos perigos que possam vir a existir. É importante ressaltar que um simples abandono do recém-nascido não pode configurar o delito. Deve haver uma situação de perigo real á vítima.
1 – Objeto Jurídico: A doutrina entende que é exagerado, pois o ato de abandonar também provoca a exposição. Logo, não prejudica o acontecimento da norma, que tente a cobrir esse ato de permitir que o recém-nascido fique sem uma devida assistência, omitindo as cautelas necessárias para a própria proteção. A condição do abandono requer que o recém-nascido, sem recurso á presunção absoluta no sentido de que suas