Trabalho de direito
As fontes do Direito são a origem das leis. São modos de formação e revelação de regras jurídicas. São, portanto todas as formas de pressão social que criam ou modificam um sistema jurídico como fatores sociais, históricos religiosos, naturais, demográficos, higiênicos, políticos econômicos, etc que deram origem a um ordenamento jurídico. São elementos emergentes da própria realidade social e dos valores que inspiram um ordenamento jurídico. O conjunto desses fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do direito através dos atos dos legisladores e dos magistrados. Não são os direitos positivos, mas, apenas o conjunto de valores e circunstâncias sociais, que constituindo o antecedente natural do direito, contribui, para a formação do conteúdo das normas jurídicas. Sendo as fontes o modo de expressão do direito, é necessário que o jurista conheça essas fontes para aplicar o direito, bem como é necessário que as pessoas as conheçam para que possam observar e respeitar as regras do direito. As fontes do direito têm por objetivo estabelecer como o direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma. As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato. Podem ser estatais em que o Estado estabelece a norma. Exemplos: constituição, leis, sentença normativa. Extra-estatais são as fontes vindas das próprias partes, como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato. São profissionais as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo