Trabalho de direito tributário
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior. Dentre as várias características dos títulos de crédito pode-se destacar a negociabilidade, a executividade, a tipicidade, a circulabilidade, o formalismo e a co-obrigação: • A negociabilidade decorre da facilidade de circulação do crédito, como diz Fábio Ulhoa, “possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada”; • A executividade resulta numa maior eficiência na cobrança, ou seja, existindo um documento provando o crédito, a cobrança judicial é mais eficiente e rápida; • A tipicidade significa ter uma lei específica que regule os títulos de crédito, como está posto no artigo 903 do Código Civil Brasileiro; • A circulabilidade traz maior benefício ao mundo econômico, garantindo maior rapidez na circulação de valores, seja através do endosso, seja pela simples tradição[1], quando ocorre transmissão de todos os direitos inerentes ao título de crédito; • O formalismo está presente no título através de seus requisitos, sendo necessário documento e declaração de vontade, ou seja, assinatura dos interessados; • A co-obrigação tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ficando, cada pessoa que coloca sua aposta, responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal. Tal