Trabalho Direito Tributario
TRIBUTO - DEFINIÇÃO
ART. 3o do CTN. A idéia ou conceito de tributo, em torno da qual se desenvolve o Direito Tributário, possui, enquanto instituto jurídico, definição legal.
Diz o art. 3o do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Nesses termos, a definição de tributo pode ser decomposta em seis traços ou características inafastáveis. São elas: a) prestação pecuniária; b) compulsória; c) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; d) não constitua sanção de ato ilícito; e) instituída em lei e f) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. O tributo é pago em unidades de moeda de curso forçado (atualmente, em reais). Não há, em regra, tributo in natura (pago em bens) ou in labore (pago em trabalho).
Segundo a Lei n. 8.880, de 1994 (art. 2o), e a Lei n. 9.069, de 1995 (art. 1o), o real é a unidade do Sistema Monetário Nacional, tendo curso legal e poder liberatório em todo território nacional. Ademais, a lei pode fixar, em caráter excepcional, que determinados bens possuem poder liberatório para o pagamento de tributos, a exemplo da Lei n. 10.179, de 2001 (art. 6o), quanto aos títulos da dívida pública federal vencidos e expressamente enumerados no diploma legal.
COMPULSÓRIO. A exigência tributária é obrigatória e, portanto, independe da vontade ou da adesão voluntária do contribuinte. Nesse sentido, é comum qualificar a obrigação de pagamento dos tributos como decorrente de lei ou ex lege.
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. A exigência tributária pode ser expresso em moeda (exemplo: reais) ou por intermédio de indexadores (exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR).
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. As penalidades pecuniárias ou multas não se