TRABALHO DE DIREITO TRIBUTARIO
INTRODUÇÃO
Antes de discorrer sobre os princípios que regem o direito tributário, para melhor compreendê-los, faz-se necessário conceituar de forma breve e simples este ramo do direito.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, direito tributário é:
[...] o ramo do direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder (2012, p. 51).
Em outras palavras, trata-se do estudo que limita o poder de imposição do Estado, nas relações tributárias entre este e o contribuinte, não só no que diz respeito à quantidade e valores de tributos, mas também no que tange à forma de tributar, objetivando proteger o particular contra eventuais imposições desmedidas e desnecessárias.
Conceituado direito tributário, dar-se-á agora um breve conceito de tributo e explicar-se-á, por conseguinte, suas espécies, o que facilitará, e muito, a compreensão desta pesquisa.
CONCEITO DE TRIBUTO
Estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dado o conceito, importante é analisar as expressões utilizadas pelo legislador:
a) Prestação pecuniária compulsória. Prestação, neste sentido, nada mais é que prestar, realizar, fazer algo em benefício de outrem, enquanto que, pecuniária (do latim pecunia), refere-se a valor financeiro, vale dizer, em moeda. Por sua vez, a expressão compulsóriaexprime a ideia de obrigatoriedade. Portanto, prestação pecuniária compulsória é a obrigação de pagar a alguém determinado valor financeiro.
b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Como dito, a prestação do tributo deve se dar em pecúnia, ou seja, em moeda. No que tange a expressão cujo valor nela se possa exprimir,