Trabalho De Direito Processual Do Trabalho
A ação rescisória é uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a desconstituição ou anulação da res judicata. Em outras palavras, a ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acórdão), em função de vícios insanáveis.
O art. 836 da CLT, com a redação alterada pela Lei 11.495/2007, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, exigindo-se para a sua propositura o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Em virtude da referida alteração legal, o TST determinou o cancelamento da súmula 194.
Somente a sentença de mérito, porque sujeita à coisa julgada material, poderá ser objeto de ação rescisória, entendendo-se a palavra “sentença” no sentido genérico, ou seja, abrangendo a sentença e o acórdão.
O corte rescisório não pode ser utilizado antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, visto não ser admissível ação rescisória preventiva.
A ação rescisória será sempre julgada pelos tribunais, no âmbito laboral, pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo ou Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido.
Quanto à legitimidade para o Ministério Público propor ação rescisória, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que as hipóteses previstas no art. 487, III, a e b (não oitiva do Parquet, nos processos em que sua intervenção é obrigatória ou quando a sentença é efeito de colusão das partes) são meramente exemplificativas, possuindo o órgão ministerial legitimidade para propor ação rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, mesmo que não tenha atuado como parte no processo que deu origem a decisão rescindenda.
No âmbito do processo civil, as sentenças homologatória de acordo judicial não serão