Trabalho de direito processual do trabalho
Professora: Thais Bispo
Aluna: Fabiana P.Barakat
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar? Justifique.
R: Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria, as pessoas, a função (ou hierarquia) e o território.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114 CF): As ações oriundas da relação de trabalho.
Depois da reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não somente as relações de emprego. A relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, referentes aos conflitos existentes entre empregado e empregador.
Esta justiça especializada julgava os conflitos oriundos da relação entre empregados e empregadores e, excepcionalmente, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O critério da Justiça do Trabalho que era somente em razão dos trabalhadores e empregadores, passou a ser em razão de uma relação jurídica, que é a de trabalho.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, houve uma alteração de competência, passando agora a ser uma regra geral apreciar as controvérsias que envolvem a relação de trabalho. Uma recente Súmula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
2. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios?
R: Apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado