Trabalho de Direito Internacional
Regulamenta-se a Lei nº 6.815, de 19 de Agosto de 1980, em no seu: “Art. 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”.
Noutra banda, o Brasil e o Paraguai possuem o tratado de extradição de criminosos firmado no ano de 1922, tendo sido promulgado através do Decreto nº 16.925 de 1925 o qual preceitua em seus artigos 1º e 2º:
Art.1º. "As Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil e do Paraguai, de acordo com as formalidades legais adotadas em cada país e as deste Tratado, e ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, obrigam-se à entrega recíproca dos indivíduos que cometerem crimes num dos dois países e se refugiarem ou estiverem em trânsito no outro.”
Artigo 2º: “A extradição de nacionais e estrangeiros será solicitada por via diplomática, sendo o pedido acompanhado de cópia autêntica da sentença de condenação, ou das decisões e pronúncia ou de prisão preventiva, proferidas por juízes competentes. Estes documentos deverão conter: a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e data em que foi praticado, os sinais característicos do criminoso, a transcrição das decisões e dos textos da lei aplicável ao caso, além de outros esclarecimentos ou indicações possíveis.”
Além disso, o Acordo sobre Mandado MERCOSUL de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados (MMC) confere legitimidade e assegura- se o cumprimento, de forma mais célere em qualquer Estado Parte ou Associado do Mercosul, de ordem de detenção emanada de autoridade judiciária competente de qualquer uma das Partes. Sendo assim, com tal acordo foi permitido à desburocratização das