Trabalho de direito do trabalho
Em 20/4/2012, Diógenes foi dispensado sem justa causa pelo seu empregador, ADJ Materiais Hidráulicos Ltda. Diógenes trabalhara para esta empresa desde 15/6/2006, na função de motorista entregador.
Em 10/5/2012, a chapa de Diógenes, composta por 10 membros (cinco titulares e cinco suplentes), saiu vencedora da eleição.
O Sindicato, então, comunicou ao empregad or de Diógenes da vitória da chapa de Diógenes.
Com base na jurisprudência sumulada do TST, responda:
1. Lícita a dispensa de Diógenes? Por quê?
Não, eis que o empregador foi comunicada da candidatura do empregado no dia 13/04/12, ou seja, antes de ser demitido, sendo que a partir do momento em que o empregado se candidatou este adquiriu a estabilidade sindical ou imunidade sindical, conforme dispõe o art. 8, inc. VIII da Constituição da Republica de 1988 e sum. 369 TST.
Além disso, como o empregado foi eleito esta estabilidade se estende até um ano após o final do mandato.
Sim é licito:
Categoria de trabalhador diferenciado não tem direito a estabilidade.
Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.