TRABALHO DE DIREITO DE FAMILIA
IVAN M. CAMARGO DA SILVA
MODALIDADES DOS REGIMES DE BENS
1. Conceito
O regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas ao casamento, no qual determina os bens pra os cônjuges. E atualmente o art. 1.639 do Código Civil prevê.
O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos de regimes de bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação final dos aquestos. Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.
Carlos Roberto Gonçalves , fala da maneira sintética dos regimes: “regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.
2. Princípios do regime de bens
São três os princípios que regem o regime de bens: o da variedade de bens, a liberdade dos pactos antenupciais e o da modalidade justificada do regime adotado.
O pacto antenupcial é o acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento., ou melhor dizendo é um contrato solene.
Antigamente no código de 1916 se via a imutabilidade nitidamente , hoje a nova legislação trás do art. 1.639 redigindo que é admissível a alteração do regime de bens.
3. Modalidades de regime de bens
3.1 .Regime da comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os nubentes não se manifestem em contrário ao oficial do cartório de registro civil quando dão entrada ao processo de habilitação.
Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel ou móvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois