Trabalho Direito De Familia
3- É necessária para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos, isto é, não possuam outra relação de caráter conjugal, sendo, nesse caso, considerada concubinato.
A Lei n. 9.278/1996 lei tem por escopo básico o ordenamento da sociedade conjugal de fato, ao prescrever em seu artigo 1º que se reconhece como entidade familiar a continua convivência de um homem e uma mulher, cujo intuito é a constituição de uma família.
A adequada compreensão do instituto como entidade familiar exige além do estudo de suas características a compreensão do conceito constitucional em relação aos pressupostos contidos nas leis regulamentadoras.
Analisando os dispositivos legais, a partir de 1988, extraem-se os elementos essenciais que tipificam a união estável, que são:
a) dualidade de sexo;
b) inexistência de impedimento legal;
c) convivência duradoura;
d) convivência contínua;
e) publicidade
Conforme o art. 1.723, a entidade familiar reconhecida como tal, é denominada união estável. É uma definição muito semelhante àquela fornecida pelo art. 1º da Lei 9.278/96. Trata-se de um conceito aberto de união estável.
4- Neste aspecto, convém ressaltar que a redação do artigo 1514 do Código Civil, não possibilita interpretações exóticas, no sentido de se aferir viabilidade jurídica a casamentos múltiplos entre mais de duas pessoas.
No mesmo sentido, o artigo 1723 do Código Civil, bem como o artigo 1º da Lei nº 9278/1996, ao disciplinar as uniões estáveis não fazem qualquer menção à possibilidade de manutenção plúrima de vínculos de convivência, donde se conclui, sem grande esforço, que o Brasil adotou o sistema monogâmico, seja para o matrimônio, seja para a união estável.
Igualmente, não se pode perder de vista o disposto no § 5º do artigo 226 da