Trabalho direito de familia
FACULDADE DE DIREITO
CAMPUS DE SARANDI
INSTITUIÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA
PROFA. AURENICE PEIXOTO VARELA DOS SANTOS
PAULO CEZAR SABADIN
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Sarandi – RS
2009
Conceituação Moderna da Família
Autor: João Paulo Lins e Silva
Para iniciarmos nossa conceituação de família nos dias atuais, vale aqui, seguindo a determinação da questão, apresentar uma serie de definições apresentadas por doutrinadores pátrios além de buscar fontes externas que poderão na resposta.
Certo é que a conceituação de família nunca foi algo estático, que se firmou no tempo, dentro da forma que foi apresentada pelo nosso atual Código Civil datado de 1916. Fazemos parte de uma sociedade enraizada por princípios sociais e culturais em constante evolução forçando, naturalmente, uma avaliação constante de todos conceitos e definições. Fatos históricos, situações inovadoras e a própria tecnologia nos força a isso. A partir daqui iremos apresentar uma série de definições, opiniões e analises sobre o conceito da família com base em nosso atual Código Civil, elaborados por juristas e doutrinadores consagrados, tentando manter uma ordem cronológica para melhor reflexão do acima esposado.
de Janeiro de 1916 (Lei 3.071).(O Código Civil em vigor é datado de 1 Este Código, como nos ensina Álvaro Villaça Azevedo, renomado professor da USP, participando da Enciclopédia Saraiva de Direito, volume 36, págs.258/263 (Editora Saraiva, 1977), apresenta, seguindo a doutrina moderna, três acepções da palavra família, sendo ela amplíssima, ampla e restrita.
O conceito mais amplo (família amplíssima) significa a relação familiar formada pela consangüinidade, compondo pelos ascendentes, descendentes e colaterais pertencentes ao mesmo tronco ancestral. No sentido amplo temos aquelas pessoas que habitam o mesmo espaço, o mesmo teto, formado principalmente