Trabalho De Direito Constitucional
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFESSOR: ERICK MARCIO
PERIODO: 2° SEMESTRE – 2015.1
DIREITO CONSTITUCIONAL
“TRABALHO E HIERARQUIA DAS LEIS”
MACKDOOWEL MELO DE SOUSA JUNIOR
MARACANAÚ-CE
JUNHO/2015
Introdução
O processo legislativo é o conjunto de atos, que engloba a iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal. Trata-se de uma exigência do Estado de Direito.
Acerca do processo legislativo Rafael Diogo Diógenes Lemos ensina que: O processo legislativo é uma exigência do Estado de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição.
Partindo a Constituição como vértice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são dela diretamente decorrentes. Essa ideia encontra guarida no art. 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (…)
O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição, leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções.
Entre as espécies normativas não existe hierarquia, visto que cada uma atua dentro da sua área de competência.
Espécies normativas do art. 59 da Constitucional Federal
Emenda Constitucional
Emenda Constitucional é a espécie normativa através da qual o poder constituinte derivado reformador altera o trabalho do poder constituinte originário. A alteração pode ser por acréscimo, modificação ou supressão das normas.
Possui iniciativa privativa e concorrente (art. 60, I, II e III). Assim a Constituição Federal só pode ser emendada mediante proposta de um terço, mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado