Trabalho de Direito 2
Crime ligado à falência.
Estão previstos nos artigos 168 a 178 da Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (artigos 168 combinado com o artigo 177). Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (artigo 179). Verifica-se então que os crimes falimentares tipificados na lei, podem ocorrer antes ou depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar, podendo as condutas caracterizar crimes de outra natureza.
Legislação: LF, arts. 186 a 199.
Crime de Prevaricação
Falta ao dever, afastar-se da linha do dever, entende-se no jurídico, o não cumprimento do dever, que se está obrigado em razão do ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé.
Nesta razão, a omissão ou a falta ao cumprimento do dever deve mostrar-se voluntária e fundar-se, ou na maldade, ou na ação improba do agente.
No sentido do Direito Penal, é crime funcional, exprimindo a transgressão ao princípio legal, em que se impõe o dever de fidelidade, que se comete a todo funcionário ou a toda pessoa que desempenha cargo ou função de interesse público.
O não cumprimento de dever, não importa de que maneira se verifique, para satisfazer interesse próprio ou sentimentos pessoais, é o caráter da prevaricação.
A lei