direito do trabalho 2
GARANTIA DE EMPREGO
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ESTABILIDADE
CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.
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CLASSIFICAÇÃO
Duração
Definitiva
Provisória
Altruísta
Estabilidade
Interesse
Procedimento da Dispensa
Personalíssimo
OPE IURIS
OPE JUDICIS
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QUANTO A DURAÇÃO
DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, falta grave, força maior isto é, que não tem duração determinada.
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QUANTO A DURAÇÃO
PROVISÓRIAS – São as que perduram enquanto existir os motivos que geraram a sua instituição 6
HIPÓTESES - DEFINITIVAS
•ESTABILIDADE DECENAL – ART. 492, CLT
•Artigo 41, CRFB
•Artigo 19 do ADCT
•Ajustadas em contrato
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ESTABILIDADE DECENAL –
ARTIGO 492, CLT
Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado, NÃO
OPTANTE PELO FGTS, adquiria a estabilidade no emprego.
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TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE
FORÇA MAIOR –
Indenização paga pela metade – 502, CLT
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PROTEÇÃO DO EMPREGO
Estabilidade
decenal
(art.492,CLT)
Indenização art.
478, CLT
De 1943 até o advento da Lei nº 5.107/66
(REGRA)
Depósitos – 8%
FGTS
Indenização 10% saldo FGTS
Da Lei nº 5.107/66 até
CRFB/88
(OPÇÃO)
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ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA
DE 1988
A CRFB/88 acabou com a antiga estabilidade decenal
FGTS – Direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art.7,III)
Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90)
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PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO CONTRA A
DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU
SEM JUSTA CAUSA
Art. 7, I da
CR/88