Resumão direito do trabalho 2
MATÉRIA:
• EMPREGADO (SOMENTE: EMPREGADO RURAL; EMPREGADO PÚBLICO; EMPREGADO APRENDIZ, MÃE SOCIAL; IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E REGISTRO DO EMPREGADO)
• EMPREGADOR
• REMUNERAÇÃO
• EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ A AULA ANTERIOR A DATA DA N2
EMPREGADO
• CONCEITO ( art. 3o da CLT
− Pessoalidade ( art. 2o da CLT
• ESPÉCIES DE EMPREGADO (
− a) empregado eleito diretor de sociedade;
− b) empregado em domicílio;
− c) empregado doméstico;
− d) empregado rural;
− e) empregado público;
− f) empregado aprendiz;
− g) mãe social;
− Trabalhador (gênero) ( empregado (espécie)
• EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA
− Conseqüências ( discussão doutrinária
− Correntes (
▪ a) contrato termina: incompatível a figura do diretor (órgão da sociedade) c/ o vínculo de emprego (exige prestação de serviços subordinado);
▪ b) contrato permanece em vigor: s/ suspensão ou interrupção (continua a subordinação ao conselho de administração);
▪ c) contrato interrompido;
▪ d) contrato suspenso
▪ S. 269 do TST ( contrato suspenso (não computa tempo de serviço, salvo se permanecer a subordinação)
▪ Pessoa física contratada para compor o conselho de administração ou diretoria ( a) relação de trabalho (pode configurar vínculo); b) sociedade limitadas: pode ter administradores não sócios (CC, art. 1061)
• EMPREGADO EM DOMICÍLIO ( trabalha em sua própria residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (CLT, art. 83)
− CLT, art. 6o ( não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio, desde que caracterizada a relação de emprego
▪ Salário ( não pode ser inferior ao mínimo
− Horas extras ( difícil caracterização (em