trabalho de civil
Regimes em que o cônjuge não herda em concorrência
-Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido.
-Regime de participação final nos aquestos.
-Regime da separação convencional de bens.
-Regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.
-Regime da comunhão universal de bens.
-Regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Podendo ainda ressaltar algumas observações importantes para melhor entendimento da matéria.
A primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Desta maneira, pelo sistema instituído, quando o cônjuge é meeiro não herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança, sendo esta confusão muito comum entre os operadores do Direito. Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado. Herança é instituto de Direito de Sucessões, que decorre da morte do falecido.
Já como segunda observação, fica em xeque a hipótese em que o regime de relação ao falecido é o da comunhão parcial de bens, não deixando o de cujos bens particulares. Isso porque, como obseva Zeno Veloso em suas palestra e exposições, é provável que o morto tenha deixado pelo menos a roupa do corpo, sendo esta um bem particular. Em suma, fica difícil imaginar a hipótese em que o cônjuge casado pela comunhão parcial não tenha deixado bens particulares.
Terceira observação tem-se que no regime da comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares.
Diante disso, há quem entenda que a concorrência na comunhão parcial deve se dar tanto em relação aos bens particulares quanto aos comuns. Por fim, isoladamente, Maria Berenice Dias entende que a concorrência somente se refere aos bens comuns.
Vale frisar outras observações importantes, que está explicita no art. 1.832 do CC:
Art. 1.832 – Em