Trabalho de Civil
Código Penal
01. CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
Estão presentes nesta Constituição os seguintes princípios: anterioridade, legalidade, ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, pessoalidade da pena, inocência, juiz natural, utilização do habeas corpus e outros dispositivos.
1.1. Da Anterioridade
Tal princípio é asseverado pela Constituição Federal em seu art. 5° XXXIX ao aduzir que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Por esta definição constitucional, temos que só será definido como crime, a conduta humana punível que seja determinada em lei, anteriormente ao fato, como sendo tipo penal.
Muita confusão existe entre este princípio e o da legalidade. A anterioridade, diz respeito ao tempo da lei e o da legalidade diz sobre a exigência de definição do fato como delituoso.
Assim, Beccaria aduziu sobre este princípio, mas também o descreve como parte integrante da legalidade.
1.2. Da Legalidade
O princípio da legalidade nos é imposto pelos termos do art. 5°, inciso II da nossa Carta Magna que assim assevera: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O art. 5°, XXXIX também trata do mesmo princípio penal.
Este princípio constitucional impõe aos cidadãos o cumprimento das leis e do ordenamento jurídico vigente.
Por este, o que a lei determinar deve ser cumprido, e no caso de crimes, o que a lei determinar como fato típico, será considerado crime e se cometido, estará sujeitos as cominações determinadas pela lei.
Beccaria descreveu este princípio brilhantemente em sua obra, pois em sua época era grande tanto o descumprimento do ordenamento jurídico, como a imposição de penas não compatíveis com os termos dispostos na legislação.
Desta forma, somente como o cumprimento real do que a legislação determinar, é que se chegará a um direito penal moderno.
Pela inteligência deste