trabalho de civil - Contratos - transportes gratuitos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO
VEÍCULO. TRANSPORTE GRATUITO INTITULADO "CARONA". NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA 145 DO STJ. CULPA GRAVE. PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR.
SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITE DA APOLICE.
PENSÃO MENSAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
- O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social.
- O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.
- Não demonstrado pelo proprietário do veículo que seu filho o utilizou ao arrepio das suas proibições, recomendações e cautelas, responde o pai solidariamente pelos danos causados pelo ato culposo do filho, ainda que maior.
- Se as provas produzidas nos autos confirmam a ocorrência de culpa grave pelo sinistro por parte do motorista, conclui-se pela procedência do pedido manejado na inicial quanto aos danos morais e materiais.
- Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato.
- Não havendo cláusula, excluindo a cobertura dos danos morais, não pode ser a seguradora eximida de arcar com as quantias despendidas pelo segurado, a tal título.
- No valor devido a título de pensão deve-se incluir a quantia referente ao 13º salário.
- A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (Apelação Cível Nº 1.0261.10.005083-8/001