Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo
Com relação à Responsabilidade civil no Transporte aéreo é importante observar que Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil é parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e pela legislação complementar.
Tendo o Brasil ratificado os termos da Convenção de Varsóvia, que teve a finalidade de unificar regras relativas ao transporte aéreo internacional, pelo Decreto 20.784/31, alterado pelo Dec. 56.463/65 (mudanças redacionais realizadas através do Protocolo de Haia), as leis locais não são aplicáveis ao transporte aéreo internacional.
O art. 1.º da Convenção de Varsóvia define como transporte aéreo internacional o transporte em que o ponto de partida inicial e o ponto de destino final sejam situados em países distintos ou que um ponto de escala esteja situado em um país diferente do país onde se situa o ponto de partida e de destino. Para estes vôos, como já citado, a legislação aplicável é a referida convenção.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 251, estabelece ser nacional todo o transporte em que os pontos de partida, intermediários (escalas) e de destino estejam situados em território nacional. O Código Brasileiro de Aeronáutica rege o transporte aéreo “doméstico”.
Quanto a natureza da Responsabilidade Civil no transporte aéreo, José Gabriel Assis de Almeida elencou que “a legislação especial, tanto internacional quanto nacional, estabelece um regime geral onde a responsabilidade do transportador decorre dos seguintes elementos: (a) a existência de um contrato de transporte; (b) a ocorrência de um fato ou ato no curso do transporte; (c) a verificação de um dano; (d) a existência de um nexo de causalidade entre o fato ou ato ocorrido e o dano verificado.
Da enumeração acima depreende-se que a legislação especial estabeleceu um regime geral de responsabilidade onde não se perquire o elemento subjetivo, ou seja, a culpa ou o dolo do transportador.
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