Resposabilidade Civil nos Contratos de Transporte Gratuítos
A responsabilidade civil nos contratos gratuitos não é um tema pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, e gera-se grandes controvérsias acerca da configuração ou não de um contrato de transporte.
Segundo nos ensina o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, necessário se faz fazer uma distinção entre transporte gratuito da seguinte maneira: 1) Transporte aparentemente gratuito; e 2) Transporte puramente gratuito.
Como transporte aparentemente gratuito, pode-se dizer que é aquele onde existe algum interesse patrimonial do transportador em realizar o transporte, mesmo que indireto. Como exemplo, citemos o caso do corretor de imóveis que ao levar em seu automóvel um cliente para visitar uma casa, ou um patrão que oferece transporte aos empregados para levá-los ao trabalho. Outro exemplo de transporte aparentemente gratuito, é aquele onde o preço do transporte já está embutido no preço global da tarifa, como o caso do transporte de idosos no serviço de transporte coletivo municipal, onde o custo é repassado aos demais usuários do sistema.
No transporte aparentemente gratuito, não exime-se a responsabilidade contratual, sendo este regido pela responsabilidade objetiva, que somente poderá ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao transporte puramente gratuito, entende-se que é aquele que é realizado por cortesia, mera liberalidade do transportador no interesse do transportado, sendo possível citar como exemplo a carona dada a um amigo.
Para Silvio de Salvo Venosa, só pode ser considerado Transporte Gratuito aquele totalmente desinteressado, sem direito algum à retribuição pecuniária; é também denominado de transporte benévolo, que se funda na amizade e cortesia, e não decorre do dever de obrigação Por este motivo, entende-se que não parece razoável que o transportador que fez “um favor” em benefício do transportado sem obter qualquer tipo de vantagem, seja