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Como menciona o professor Sergio Cavalieri Filho, o contrato do transportador tem origem na época da Maria-Fumaça, onde foram criados os primeiros meios de transporte, como locomotivas a vapor. Naquele tempo não havia diferença entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, que mais tarde foi determinada essa diferença pelos juristas franceses que buscavam uma situação mais confortável para o passageiro, com um vínculo jurídico, através de um contrato. Antigamente, o viajante tinha o dever de comprovar a culpa da companhia se quisesse obter qualquer tipo de reparação. Já com a obrigação contratual de incolumidade a responsabilidade recai sobre o transportador a não ser que comprovado o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.
2. Lei das Estradas de Ferro
Ainda de acordo com Cavalieri, a primeira lei que disponibilizou acerca da responsabilidade do transportador no Brasil foi o Decreto legislativo nº 2.681/1912, denominada de Lei da Estrada de Ferro, a qual foi estendida por analogia aos outros meios de transporte.
Contém neste decreto de forma implícita como ensina Wilson Melo da Silva, a obrigação de o transportador levar, são e salvo, o passageiro até o local de seu destino, se isentando apenas em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, assim como preceitua o art. 17 deste Decreto. É importante ressaltar que de acordo com o que se regulamenta, não haverá indenização em caso de culpa concorrente.
Como pode se observar a luz dos ensinamentos de Carlos Alberto Gonçalves, a presunção da culpa do transportador representa a plena aceitação da Teoria do Risco, na criação dos riscos, que se relacionam ao seu próprio interesse. Sendo assim, indiferente que o passageiro tenha contribuído também por culpa, indicando a responsabilidade objetiva do transportador já mencionada anteriormente.
4. Legislação
Deve-se lembrar que não há divergência entre o Código de Defesa do Consumidor