trabalho contratos
Disciplina: Direito Civil Contratos
Docente: Diego Richard Ronconi
Acadêmica: Tuane Bonatti – 6º período
Principais diferenças entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada
Itajaí
2014
Contrato de prestação de serviços:
O Contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra mediante remuneração. Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual,
Sem a concordância das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como também o executor estará impedido de efetuar seus serviços por intermédio de substituto ou terceirizá-lo.
O contrato de prestação de serviço acaba sendo caracterizado por ser bilateral, oneroso, temporário, não solene, em que o prestador de serviço se obriga a desempenhar uma atividade eventual, de cunho material, físico ou intelectual, com independência técnica e sem subordinação hierárquica em benefício do tomador de serviços, que por sua vez, fiscalizará o trabalho do prestador obrigando-se a pagar certa contraprestação.
É contrato bilateral porque gera obrigações recíprocas, ou seja, para ambas as partes. É um contrato oneroso, pois gera vantagens para os contratantes, mediante contraprestações recíprocas. É um contrato consensual porque se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades e independe de qualquer materialidade externa.
É um contrato que requer emissão volitiva, mesmo sem exigir forma especial. É contrato não-solene, considerando-se a possibilidade de ser verbal ou escrito e, por tal razão, contrato de forma livre.
Se as partes não a estipularem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, como defende o artigo 596 do Código Civil. Porque, sendo o contrato omisso quanto à remuneração, executado o serviço, entende-se que os contraentes