TRabalho constitucional
Desde priscas eras têm o homem se atormentado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que se insere. Daí ter surgido a noção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam de igualdade substancial. Entende-se por esta a equiparação de todos os homens no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres. Essa igualdade, contudo a despeito da carga humanitária e idealista que carrega, até hoje não se realizou em qualquer sociedade humana. São muitos os fatores que obstaculizam a sua efetivação: a natureza física do homem, ora débil, ora forte; a diversidade da estrutura psicológica humana, ora voltada para a dominação e ora voltada para a submissão, sem mencionar as próprias estruturas políticas e sociais, que no mais das vezes tendem a consolidar e até mesmo a exacerbar essas distinções, em vez de atenuá-las. No campo político-ideológico, a manifestação mais acendrada deste tipo de igualdade foi traduzida no ideário comunista. Na órbita das democracias ocidentais, o principio da igualdade material não é de todo desconhecido. Ele se insere nas Constituições sob a forma de normas programáticas, tendentes a planificar desequiparações muito acentuadas na fruição dos bens, quer materiais. Assim é que, com freqüência, encontramos hoje regras jurídicas voltadas a desfazer o desnivelamento intenso ocorrido em alguns momentos históricos entre a capital e o trabalho. O Princípio da Isonomia deve ser aplicado pelo legislador e aplicador da lei, com extrema preocupação nas devidas proporções para que não haja disparidades na sociedade, garantindo isonomicamente oportunidades a todos os indivíduos. A questão da igualdade no Brasil, como também em outros Países é tratada inicialmente sob a máxima aristotélica que apregoa que seja dado a todos os seres humanos