Trabalho Civil
CURSO DE DIREITO
IZABELLA MARIA PORTELA LOPES
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
RECIFE
2014
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Pessoa jurídica é a entidade criada para a realização de um fim e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e deveres. Em oposição à pessoa natural, a expressão é adotada para a indicação da individualidade jurídica constituída pelo homem, é empregada para designar as instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força ou determinação a lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam ou que a compõem.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares.
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
I - as associações
Segundo o artigo 53 do Código Civil Brasileiro, “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Assim, quando regularmente