trabalho civil
Processo Penal I
COMPETÊNCIA
1) CONCEITO à A jurisdição é una, entretanto, por razões óbvias, um único juiz não pode julgar todas as causas, todos os processos. à É o poder que o magistrado tem de exercer a jurisdição, solucionado o conflito surgido entre Estado e indivíduo, pelo cometimento de uma infração ou contravenção penal (Altavilla). à “A porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz” (Espínola Filho). à “É a delimitação do poder jurisdicional” (Capez).
2) ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
A) RATIONE MATERIAE : é fixada em virtude da natureza da infração.
B) RATIONE PERSONAE : é fixada em virtude da qualidade das pessoas acusadas.
C) RATIONE
LOCI : é fixada levando em consideração o local onde foi praticada ou consumada a infração ou, então, em determinados casos, no local de residência do acusado.
3) COMO ESTABELECER A COMPETÊNCIA
3.1) 1º PASSO: “RATIONE MATERIAE” à Inicialmente, a competência será fixada em razão da matéria. à Assim, importando conhecer se a causa será julgada pela jurisdição comum ou especial. A) JURISDIÇÃO COMUM
Justiça Federal (art. 109, IV, V, V-A, VI, IX e X da CF);
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou