Memoria de aula direito islamico
1º Período Direito Noturno
Marcus Antonio de Souza.
Disciplina: História do Direito.
Assunto: Direito Romano.
O estudo da disciplina “historia do direito”, exige estabelecer a diferença entre a citada matéria e o simples conceito de história. Entende-se por historia, a sucessão temporal dos atos humanos relacionados com a natureza e a sociedade. A história se divide em história crítica e história descritiva. A primeira é definida como um estudo crítico imparcial da narração dos fatos notáveis ocorridos nas vidas dos povos, em particular, e na vida da humanidade, em geral, no qual, o pensador cético ou secular estabelece a verdade da humanidade num estudo científico de previsão, observando a relação dos homens entre si com atenção, sem se posicionar nos anais da história, em adesão ou não, as mais estranhas doutrinas e instituições, os cruéis agentes, os injustos e sangrentos acontecimentos. Já história descritiva pode ser caracterizada como a nova história.
Já história do direito é definida como a parte geral que examina o direito como fenômeno sociocultural, inserido num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana através dos tempos e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras. Deve-se ressaltar que existe uma diferença clássica entre história interna e externa. A primeira estuda a matéria da vida dos institutos e instituições públicas e privadas do direito, sendo elas: família, propriedade, evolução do contrato e etc. já a segunda, é o exame formal dos acontecimentos político-sociais que influenciam as fontes clássicas do direito – documentos, legislação, costume, jurisprudências.. Podemos definir como fator técnico as principais tradições jurídicas e os métodos de formação do direito. Fator social, por sua vez, é um aspecto de ordem política, socioeconômica e intelectual,