TRAB CONSTITUCIONAL
Sabemos que o Brasil é um País Federativo, com três níveis federados autônomos, cujas competências e responsabilidades são definidas pela Constituição Federal. Relacionando os serviços públicos, estes são prestados diretamente pelo poder público, por concessão ou permissão. Logo em meio a Constituição não constatamos as fiéis respostas sobre o termo, com precisão direta sobre saneamento ser tratado pelas leis complementares, podendo ser fixado por leis ordinárias. Art. 21, XX da C.F. a competência é da UNIÃO, por meio de lei ordinária, dispor a respeito das diretrizes sobre a matéria.
A C.F. firma regras gerais para todos os estados, da nação, em questões de saneamento ou prestações de serviços. “Notamos que não está especifico que os municípios têm competências, de tal forma, aos Estados e União.” Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Notoriamente leis complementares fixam normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e de bem estar em âmbito nacional. Logo o art. 30, V da C. F comenta sobre a prestação de serviços de saneamento. Então, os serviços feitos pelos municípios, não são além de interesse local.
Então concluindo sobre competência, o saneamento básico e demais serviços, precisamos observar, em determinadas circunstâncias, analisar se o interesse de serviço comum ou regional, e não local, este deve ser prestado pelos Estados e não pelos Municípios.
Defino assim, que essa matéria compete a todos os nossos representantes que ocupam órgãos responsáveis, que cuidam de nossos interesses e estes representam, fazer o que é possíveis respeitando as normas contidas na Constituição, dando então uma qualidade de vida melhor a todos.