Topicos constitucionais
A função social é incompatível com a noção de direito absoluto, oponível a todos, em que se admite apenas a limitação externa, negativa. A função social importa limitação interna, positiva, condicionando o exercício e o próprio direito. Lícito é o interesse individual quando realiza, igualmente, o interesse social. O exercício do direito individual da propriedade deve ser feito no sentido da utilidade, não somente para si, mas para todos.
A garantia ao acesso a justiça de Capelletti começou a ser encarada enquanto um direito social :
1ª) assistência judiciária para os pobres;Tem como principal característica a expansão da oferta de serviços jurídicos ao setor pobre da população
2ª) representação dos interesses difusos; trata-se da incorporação dos interesses coletivos e difusos
3ª) acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça e um novo enfoque de acesso à Justiça; conhecida como abordagem de acesso a justiça inclui a justiça informal esta terceira onda de reforma inclui a advocacia judicial e extrajudicial como por exemplo art 98 CF criação do juizados especiais com a lei 9.099-95., Elevação da defensoria publica como instituição essencial a função jurisdicional do Estado art 134 CF Reestruturação do MP art 127 e 129
De todas as ondas, a mais importante, para a ordem jurídica nacional, é a terceira, por compreender uma série de medidas, desde a reestruturação do próprio Poder Judiciário, passando pela simplificação do processo e dos procedimentos, e desaguando num sistema recursal que não faça da parte vencedora refém da perdedora. Tudo com vistas a agilizar a prática