Crimes contra adm. publica
SUMÁRIO
1 - CONCEITO
2 - A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
3 - CLASSIFICAÇÃO: DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA E DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA JURÍDICA
3.1 - OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
4 - COMPETÊNCIA: ORIGINÁRIA E RECURSAL
5 - AS PARTES PROCESSUAIS
6 - A NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL
7 - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (REPRESENTAÇÃO)
8 - DEMAIS PROCEDIMENTOS NO DISSÍDIO COLETIVO
9 - A SENTENÇA NORMATIVA
10 - A COISA JULGADA
11 – CONCLUSÃO
12 - BIBLIOGRAFIA
1. CONCEITO
Orlando Gomes e Elson Gottschalk:"Por analogia com os dissídios individuais oriundos do contrato de trabalho, denominam-se dissídios coletivos os que nascem do conflito coletivo."
Délio Maranhão:"Dissídios coletivos são os em que se ventilam, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos indivíduos a quem possam interessar."
Em regra geral, o dissídio coletivo se destina a criar novas regras e condições de trabalho, que é chamado de dissídio coletivo de natureza econômica, comportando todavia exceções quando visa a interpretação da lei, dos acordos coletivos, das convenções coletivas e das sentenças normativas no chamado dissídio coletivo de natureza jurídica, reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Temos ainda o dissídio coletivo para a declaração da abusividade da greve, que na sua própria denominação encerra a finalidade a que se destina.
2. A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
Inicialmente o que a sociedade espera é a solução negociada do conflito coletivo de trabalho, tanto que a Constituição Federal coloca entre os direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, XXVI); frustrada a negociação coletiva, trabalhadores e empregadores poderão eleger árbitros (art. 114, § 1°), e havendo recusa por qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,