Titulo VI – Da Tributação e do Orçamento
Tributo: Imposto que se deve ao Estado, ao poder público; imposto pago pelos cidadãos ao Estado. Contribuição, encargo, taxa.
Imposto: Impostos são valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas físicas e jurídicas (empresas).
Taxa: Valor fixo atribuído por acordo ou estabelecido pelo uso. Valor cobrado pela comercialização e/ou venda de certos produtos, normalmente, já acrescido. Valor recebido pelo utilizador por oferecer algum serviço.
Contribuições: Financiamento específico para financiar política pública especifica e determinada (Melhoria; Sociais, Previdenciários, Intervenção Domínio Econômico).
O Plano Plurianual: É o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população.
Diretrizes Orçamentárias: É o instrumento por meio do qual o governo estabelece as principais diretrizes e metas da Administração Pública para o prazo de um exercício.
Orçamentos Anuais: O orçamento possui um caráter público não só por ser uma lei, mas também por ser elaborado e aprovado num espaço público, através de discussões e emendas feitas pelos vereadores nas sessões da Câmara.
Art. 148 – A União poderá instituir empréstimos compulsórios, para atender dividas devido às calamidades, guerra externa. Também no caso de urgência e relevante de interesse nacional.
Art. 149 – Somente a União poderá instituir contribuições sócias e intervenção econômica. Municípios podem instituir contribuições sobre importação de produtos ou serviços.
Não se podem aumentar tributos sem uma lei que aprove, mediante o processo de lei complementar ou orgânica. Mas o governante poderá diminuir a contribuição sem ter que criar uma lei, para que seja aceita.
Pode-se ser cobrado