Comentários ao Título VI da Constituição Federal do Brasil – Da tributação e do orçamento
Federalismo fiscal no Brasil – constituição de 1988 inaugurou nova etapa do federalismo fiscal brasileiro (federalismo fiscal consiste na autonomia dos entes perante a união), estados e municípios tem autonomia na cobrança e gestão de alguns tributos. Nela, as demandas de estados e municípios por descentralização das receitas públicas foram atendidas.
A nova constituição é um marco importante de um processo que se iniciou bem antes de sua promulgação... De certa forma o ímpeto descentralizante beneficiou-se de uma espúria associação entre autoritárismo e centralização, favorecido pela longa duração do regime militar e pelas reformas centralizadoras por ele promovidas (vide reforma tributária de 66, que promoveu uma ampla centralização dos tributos na esfera da união).
Características e peculiaridades do federalismo brasileiro:
Dois aspectos fundamentais: 1)as enormes disparidades regionais – que de certa forma penalizam os estados mais ricos na distribuição da arrecadação tributária, favorecendo os estados mais pobres nas transferências da união.
2)forte tradição municipalista do país – que vem desde o período colonial, com os municípios adquirindo autonomia na relação com o poder central(vide livro de Vitor Nunes leal – coronelismo enxada e voto).
O grande desafio consiste no conciliar o máximo de descentralização com adequada capacidade de redução das desigualdades regionais, isto significa transferir recursos das regiões mais ricas do país (sudeste e sul) para as regiões mais pobres do país (nordeste, norte e centro-oeste). O problema é como esses recursos chegam a quem precisa. Infelizmente a tradição coronelista das regiões mais atrasadas faz com que esses recursos não cheguem a seus verdadeiros interessados.
Principais categorias de tributos
Sob o ponto de vista da base econômica, os tributos podem ser classificados nas três grandes categorias elencadas