Titularidade direitos fundamentais
Constituição Federal de 1988
Resumo
O presente artigo visa tecer algumas considerações sobre a titularidade dos Direitos Fundamentais. Indubitavelmente todo ser humano ou juridicamente falando a pessoa física exerce a titularidade plena dos direitos fundamentais, com exceção de algumas previsões constitucionais. Todavia, há controvérsia sobre o tema quando o debate se estende as pessoas jurídicas, posto que não há exercício pleno de todos os direitos fundamentais. O debate se acirra quando trata-se de pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista que há duas teses distintas sobre o tema, sendo estes abordado no presente artigo.
Palavras-Chave: Titularidade, Direitos, Fundamentais, Pessoa, Física, Jurídica, Público.
Summary
The present article aims to make a few observations about lawful claim to fundamental rights. Every person or, legally speaking, fisical human being should have complete access to fundamental rights, except for some constitutional provisions. However controversy arises on the subject when the debate extends to legal entities, since there can be no full realization of all their fundamental rights. The debate intensifies when legal entities of public law are included, given there are two distinct theses on the subject, addressed in the present article.
Keywords: Ownership, Rights, Fundamental, Person, Physical, Legal, Public.
Introdução
O titular dos direitos fundamentais ou também denominado sujeito ativo deste direito é quem tem o poder de agir. Tal poder é possuído por cada um e todos os seres humanos. Tal afirmação persiste desde o século XVIII, diante da natureza que decorre de todos os seres humanos. Atualmente, enfatiza-se a dignidade da pessoa humana, desvinculando tal conceito da sua conotação com o jusnaturalismo.
Em nosso país, a Constituição de 1988 afirma, no caput do artigo 5º, reconhecer os direitos fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros