Texto 1: “Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica” Os direitos difusos é aquele que não é atribuído a um grupo de pessoa e sim a sociedade geral. Exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente são responsáveis por toda a população direta ou indiretamente a população, onde se houver um beneficio ou um dano ao ambiente afetara toda a qualidade de vida da população onde pessoas senso ético estragam a natureza. Já esse exemplo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico. O direito difuso ele não precisa de um protetor, ele é um direito coletivo pelo qual um faz errado e os outros pagam pelo erro, como o certo é feito e os outros abusam, são raros que fazem o bem para que os outros sejam também proporcionados, em geral hoje fazem aquilo que traga uma satisfação para o próprio bem e esquece que tem bilhões de pessoas envolvidas a nossas escolhas. O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, exatamente por atingir e pertencer a todos. Texto 2: “Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica” Costuma-se classificar os direitos humanos em gerações ou dimensões, que se referem ao modelo de Estado, à titularidade e à forma pela qual tais direitos serão exercidos. Norberto Bobbio, em sua obra “A era dos Direitos”, faz a classificação, nesse passo em três gerações de direitos humanos Em relação aos direitos humanos de primeira geração, têm-se os direitos humanos relativos às liberdades individuais, são direitos negativos, oponíveis ao Estado, e que se caracterizam, pois, por serem direitos de resistência e de titularidade individual. Nesse conceito, encontram-se os direitos à liberdade, à propriedade, à vida privada, dentre outros e se referem ao modelo de estado liberal, pois para o exercício de