CONTESTA O A O RECONHEICMENTO SOCIEDADE DE FATO
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA,SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA
DE ITABUNA – BAHIA.
Processo nº 0500617-83.2013.805.0113
MAGNOLIA AMADO SANTOS, brasileira, do lar, portadora da
RG 035933856, CPF 350.860.175-72, casada, residente e domiciliada
Rua Getulio Vargas, 138, térreo, Bairro Banco Raso, Itabuna – Bahia, por sua advogada constituída por via do instrumento de mandato ora junto, com escritório localizado na Av. do Cinquentenário, 625, 1º andar, Centro, Itabuna – Bahia, endereço indicado para receber intimações e notificações regulares, citada dos termos constantes nos autos nº 0500617-83.2013.805.0113 – AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE , aforado por MARIA CRISTINA DOS SANTOS, em curso nesse Douto Juízo e Secretaria, vem apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO, pelos motivos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA – Preliminarmente requer o beneficio da gratuidade da justiça face o estado de carência da requerente, fazendo desde já a declaração do seus estado na conformidade do artigo 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50 e poderes especiais conferidos via instrumento de mandato com cópias aqui transladadas.
DA AUTENTICIDADE DAS PEÇAS.
Declara a advogada que a esta subscreve que são autenticas as peças aqui acostadas, como lhe faculta o artigo 544, parágrafo 1º do
CPC, que assim rege a espécie e assim determina, adotando como seus os documentos acostados por sua filha Adriana Amado
Nascimento Caldas.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Considera-se inepta a petição inicial, segundo o § único, inciso
II, do art. 295 do CPC, quando "da narração dos fatos não decorrer
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logicamente a conclusão" ou ainda, segundo o mesmo parágrafo, inciso IV, "contiver pedidos incompatíveis entre si"
No processo em questão, a petição inicial apresentou-se eivada de erros que.
Aponta a Autora um convívio de vinte anos, mas não especifica em nenhum momento quando essa relação realmente começou, só aponta a data da morte