Tit Exec Requisitos
1. REQUISITOS GERAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
A execução depende de dois requisitos específicos: a) o inadimplemento (arts. 580 a 582/CPC); e b) o título executivo (arts. 583 a 590/CPC).
1.1. O INADIMPLEMENTO (ART.S 580 A 582/CPC)
Há inadimplemento sempre que o devedor deixar de cumprir um dever jurídico, seja convencionado, legal, ou estabelecido em uma decisão judicial.
A rigor, não é necessário comprovar o inadimplemento, uma vez que é prova negativa, às vezes extremamente difícil ou impossível de ser feita.
Todavia, o inadimplemento comissivo deve ser demonstrado pelo credor.
O inadimplemento deve se referir a uma obrigação certa, líquida e exigível.
1.2. O TÍTULO EXECUTIVO (ARTS. 583 A 590/CPC)
1.1.1. ASPECTOS GERAIS
É documento indispensável à propositura da demanda e requisito da petição inicial da ação executiva.
Não há execução sem título (nulla executio sine titulo).
O título é o “bilhete de ingresso” na execução.
É requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo.
1.1.2. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
Tipicidade quer dizer que os títulos devem ser enquadrados nos tipos legais.
Por exemplo: o tipo que define a nota promissória como título executivo. O que não se enquadre no conceito de nota promissória não se enquadra nesse tipo.
1.1.3. ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
O título deve representar uma obrigação líquida, certa e exigível (art. 580/CPC).
1.1.4. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (ART. 475-N/CPC)
Formam-se no bojo de um processo judicial.
São títulos executivos judiciais (Art. 475-N):
a) a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa (art. 475-N, I).
b) a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N, II).
É um efeito anexo e extrapenal dessa espécie de sentença.
É necessário o trânsito em julgado.