Elementos da sentença
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; Fundamentação/Motivação
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; no qual o juiz fundou a decisão.
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
O inciso I e II são chamados de RELATÓRIO da sentença, tem que ter, sob pena de nulidade da Sentença, pois no relatório, o juiz dará o Instrutório, demonstrando que ele se inteirou do processo. O inciso III não deveria nem existir, pq toda decisão judicial tem que ser fundamentada, conforme o art 93, CF. Fundamentar de forma clara (raciocínio claro). Qualquer um destes incisos, se faltar, causa nulidade. Ressalva – se a lei autorizar a falta do Relatório, o juiz poderá dispensá-lo. O DISPOSITIVO também pode ser chamado de conclusão (fixação de pena, cálculo) A assinatura é a parte autenticada da sentença. Para que a Sentença produza seus efeitos, ela tem que ser PUBLICADA, conforme o art. 389, CPP. Temos apenas 2 tipos de Sentença:
- Absolutória
- Condenatória
As hipóteses da Sentença absolutória estão no art. 386 do CPP, que são:
I – aqui tem a certeza que não existiu
II – proc. não consegue provar, mas pode ter existido, aqui há dúvida. Essas duas hipóteses tratam do Fato Naturalístico. *Quando houver Dúvida, o Acusado sempre será Absolvido: é o princípio do “In dúbio pro réu”, e o princípio da Presunção de Inocência.
III – Fato Atípico não constitui Infração penal, portanto a pessoa tem que ser Absolvida, é um fato que não tem Tipicidade, não tem tipo penal.
IV – AUTORIA – provado que o acusado não participou (certeza).
V – PARTICIPAÇÂO – que não há prova da participação do acusado (dúvida) – in dubio pro réu.
O ÔNUS da prova é do MP, assim se o MP não