Ochala

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Sentença

Conceito

Por sentença, nos termos da definição legal (art. 162, § 1°), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.

Vista pelo prisma legal, pode-se dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo à relação processual.

Na doutrina[1], costuma-se conceituar, em regra, a sentença definitiva como a decisão de mérito e a terminativa como a decisão que finda o processo sem a solução do mérito. Para o Código de Processo Civil, entretanto, como se viu, o importante na conceituação de sentença é mais a força da decisão que importe em extinção do processo, do que o seu conteúdo, englobando ali, por isso, sob a mesma denominação tanto as decisões terminativas, quanto as definitivas. Mas, ao Código não passou ao largo da concepção doutrinária, preocupando-se no artigo 459, em separar com precisão duas categorias de sentença[2]. Com efeito, na primeira fase do dispositivo contemplando a sentença em sentido estrito, em que o órgão jurisdicional decidirá acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão do autor e, na segunda frase, dando realce à decisão que encerra o processo sem julgamento do mérito.

A opção do legislador ao conceituar a sentença como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito, mostra-se indubitavelmente prática, na medida em que facilita a identificação do recurso a ser adotado. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da pretensão, o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação.

O conceito de sentença contido na lei, todavia, é criticado pela falta de precisão técnica. É verdade que o texto legal é tautológico[3]. Da pergunta sobre o que é o ato que põe termo ao processo obtém-se que é a sentença E da indagação do que vem a ser a sentença obtém-se tratar-se do ato do

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