nada melhor do que não fazer nada
1. Conceito: art. 475-A
A liquidez é exatamente o caráter de indicar o quantum debeatur. Somente é possível titulo ilíquido quando ele for judicial. A liquidação de sentença, portanto, é limitada à execução de titulo judicial.
Portanto, antes de começar a fase de cumprimento de sentença e após a sentença, poderá haver a fase de liquidação de sentença.
Antes de 2005 a fase de liquidação de sentença era tratada de uma forma um pouco diferente que atualmente (art. 475-A). Houve uma alteração substancial. A alteração buscou simplificar o procedimento, desburocratizando os atos processuais que eram praticados.
2. Natureza Jurídica
No passado, após a sentença condenatória ilíquida, a parte credora tinha que propor esse incidente que tinha natureza jurídica de ação, proposta pelo credor que não tinha o quantum debeatur. Essa ação previa uma citação da parte derrotada, pra que se manifestasse. Ao final, o juiz iria por sentença julgar a liquidação de sentença, ou seja, pra dizer o quanto devido também era feito por sentença, da qual cabia recurso de apelação civil.
Hoje, houve uma alteração da natureza jurídica da fase de liquidação, deixando de ser ação para ser um incidente processual. Um incidente que não trás mais citação, mas sim intimação. Um procedimento muito mais rápido e célere. A decisão final aqui será decisão interlocutória, que desafiará agravo de instrumento e não mais apelação.
Tem doutrinador que sustenta que ainda hoje terá ação cognitiva na fase de liquidação de sentença. Mas não é esse o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência.
A alteração descaracterizou a ação passando a ser incidente.
Existe uma autonomia funcional, estrutural não. Assim como a ação cautelar. Pois estruturalmente ela depende de uma ação anterior já existente.
A decisão de decide a liquidação de sentença, vai completar a sentença liquidenda. Isso significa dizer que não é possível rediscutir matéria decidida na