Direito cambiario
- conceito: art. 887 CCB
“Documento necessário ao exercício do direito...”
“Somente produz efeitos quando preencha os requisitos de lei”
Princípios:
a) Cartularidade – materialização do crédito em papel, salvo duplicata virtual os outros títulos sempre materializados em papel. Artigo 309 CC. Documento feito de boa fé
Art 887 “documento necessário” Documento: alguma informação em papel - titulo de credito é documento necessário para seu exercício - Titulo de credito se materializa em papel - O tituo tem que estar materializado em papel; Valido para direito civil, não é valido no direito cambiário; Sem documento não se exerce o direito; Os títulos de créditos necessitam ser produzidos em uma cartua (documento)
(b) literalidade - 393 CC – perdas e danos / Juros de mora 1% am / Atualização monetária IGPM / H. Adv. Expressão literal de uma obrigação: obedece a que esta escrito rigorosamente no documento, só tem validade nos titulos de credito o que esta efetivamente inserido na cartuaa, possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiariass
c) Princípio da autonomia - Inoponibilidade de exceções (atigo 17 lug- para terceiro de boa Fe)
O titulo é documento autônomo, independente de outras obrigações, cada titulo vale por si mesmo.
Não tem autonomia no direito civil, as coisas são derivadas
Exceções a regra:
1- Má-fé: art. 17 LUG - conluio(contrário do 294 CC) EXIMIR DE PAGAR, PPOREM PRECISA DE PROVAS
2- Vinculação a contrato (verso do título)
3 - Cláusula não à ordem LUG – cessão ordinária (inserir não à ordem ou proibido endosso)
4 – Desnaturação (decretado nulo – código de defesa do consumidor art. 39 CDC) TITULO EM BRANCO, NÃO É NULO, DECORRE DA PRATICA ABUSIVA
A) Títulos abstratos → sem vínculo de origem (LC, NP, CH)
B) Títulos causais → somente poderá ser criado se houver uma relação, origem conhecida - Duplicata – cambiariformes) – Debênture (tít exec. Extrajudicial) é um certificado de