direito cambiario
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia. São produto de um longo processo histórico reconhecidos pelo direito, que os comerciantes desenvolveram e aprimoraram para a tutela do crédito comercial. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 233) para que um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável estar na posse de tal documento. Assim, mesmo que a pessoa seja de fato a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial se não estiver na posse do documento em questão, visto que, cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. BANDEIRA DE MELLO define o princípio jurídico como sendo o
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
Os princípios do direito cambial ainda resistem às inovações preconizadas pela informática. Tanto é assim, que o Código Civil de 2002, concebido para ser um diploma moderno em sua época, positivamente incorpora os princípios cambiais, transformando-os em normas-princípio, ao definir título de crédito em seu artigo 887, como “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. PRINCIPOS GERAIS
Princípios Gerais do